- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das normas constantes deste regulamento, os organizadores e os promotores dos espetáculos desportivos estão sujeitos ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
- 2 -Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos, ou manuais, na falta destes ou avaria do sistema informático.
- 3 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico de segurança privada.
Artigo 26.º — Deveres dos promotores e organizadores dos espetáculos desportivos
Vigente desde: 13/03/2023