O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 27.º — Revista pessoal de prevenção e segurança
Vigente desde: 13/03/2023