- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Pedrógão Grande, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
- 2 -O técnico/a gestor/a de processo recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de acesso ao apoio económico, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Para o apuramento do disposto no n.º 2 é necessário a apresentação da seguinte documentação:
- a)Exibição presencial do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Apresentação de NIF ou NISS (para os casos de requerentes com Bilhete de Identidade;
- c)Comprovativo de morada fiscal no concelho de Pedrógão Grande, há pelo menos 1 ano;
- d)Comprovativo da composição do agregado familiar;
- e)Comprovativo dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, rendas temporárias ou vitalícias, incrementos patrimoniais, pensões, rendas prestações sociais, apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade, bolsas de estudo e de formação, entre outros que se revelem necessários à boa instrução do processo;
- f)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúsos, comprovativo do grau de incapacidade e/atestado de doença crónica, quando aplicável;
- g)Comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente água, eletricidade, despesas de saúde, educação e habitação, melhor descritas no artigo 8.º;
- h)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, quando aplicável;
- i)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;
- j)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
- k)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, quando se trate de famílias monoparentais;
- l)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
- m)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha, tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar;
- n)Quaisquer outros documentos que sejam solicitados pelos serviços, que se revelem necessários para o apuramento da sua situação apresentada e para a correta avaliação da mesma.
- 4 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
- 6 -O requerente e os vários elementos do agregado familiar, quando aplicável, prestam consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio, a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos dos vários elementos do agregado familiar, detida por outras entidades e organismos.
- 7 -Sempre que haja alteração dos rendimentos declarados, ou da situação patrimonial, do requerente ou dos membros do agregado familiar, esse facto deve ser comunicado aos Serviços Municipais de Ação Social, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo, neste caso, o processo de candidatura ser reavaliado.
- 8 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 10.º — Formalização do pedido
Vigente desde: 19/03/2024