- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual é temporária e pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de uma (1) vez o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até uma (1) vez o IAS, em vigor.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 19/03/2024