- 1 -Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido, devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de acesso, dos critérios de atribuição ou caso se verifique, a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios previstos no presente Regulamento.
- 2 -Esta proposta é previamente comunicada ao/à requerente, à luz da audiência de interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.
- 3 -Não se pronunciando o/a requerente ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é enviada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, à consideração do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social, para decisão de indeferimento do pedido.
- 4 -Aprovada a proposta de indeferimento, tal decisão é notificada ao/à requerente, por carta registada ou por correio eletrónico, mediante consentimento prévio do/a requerente, ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
Artigo 17.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 19/03/2024