- 1 -Prevendo o parecer uma proposta de deferimento do pedido, deve consagrar-se o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor.
- 2 -A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.
- 3 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, desde que haja verba disponível para o efeito.
- 4 -Aprovada a proposta, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
Artigo 16.º — Deferimento do pedido
Vigente desde: 19/03/2024