- 1 -Podem requerer os apoios previstos no presente Regulamento, todas os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
- c)Ter morada fiscal no concelho do Pedrógão Grande, há pelo menos (um) 1 ano;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e documento de identificação civil válido;
- e)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- f)Não existirem ou serem insuficientes outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada;
- g)Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e do seu agregado familiar; e
- h)Permitir aos Serviços Municipais de Ação Social do Município de Pedrógão Grande o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior, bem como a realização de visitas domiciliárias a fim de confirmar as declarações prestadas.
- 2 -Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos cidadãos sem-abrigo, pessoas em trânsito e pessoas em situação de emergência social que, em situações excecionais e de forma fundamentada, solicitem apoio.
- 3 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de intervenção social, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
- a)Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade civil e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas, devidamente comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS; ou
- b)O órgão competente pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos no presente capítulo (pensão social de velhice), excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meio (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 19/03/2024