- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
- c)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
- d)Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- e)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma; Pensões de alimentos ou outras de idêntica natureza, outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- f)Rendas temporárias ou vitalícias;
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- i)Bolsas de formação e de estudo.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado, excecionalmente, o mês da apresentação do pedido.
Artigo 7.º — Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 19/03/2024