- 1 -Os atos de engenharia previstos neste Regulamento não configuram atos reservados próprios ou exclusivos dos engenheiros técnicos.
- 2 -A cada colégio de especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos na lei e, na sua falta, pela regulamentação da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 3 -As condições de acesso à prática dos atos de engenharia pelos membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos são as estabelecidas na lei e, na sua falta, pelo órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 4 -Os atos de engenharia e as respetivas condições de acesso, são publicados no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.
- 5 -A cada “ato de engenharia” corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.
- 6 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.
- 7 -Podem ser atribuídas competências pontuais de um colégio de especialidade a membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrados noutros colégios de especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos dessas competências, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Atos de engenharia
Vigente desde: 10/03/2025