Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas do colégio de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 6.º — Competências genéricas do colégio de especialidade em engenharia
Vigente desde: 10/03/2025