- 1 -O executivo da Junta de Freguesia pode requerer a qualquer momento uma prova idónea, comprovativa dos documentos apresentados pela entidade requerente.
- 2 -Ao comprovar-se a eventual prestação de declarações falsas, para além do respetivo procedimento criminal, será exigida a devolução do subsídio atribuído.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/03/2026