- 1 -O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou, por iniciativa de um terço dos seus membros.
- 2 -Quando não sejam convocadas pelo Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, os requerimentos para a realização de reuniões extraordinárias deverão ser apresentados por escrito, com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na reunião extraordinária.
- 3 -O Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, nos 5 dias subsequentes ao da receção dos requerimentos previstos no número anterior, por e-mail, por via postal registada ou através de protocolo interno, procede à convocação da reunião para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da reunião extraordinária.
- 4 -O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, duas individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.
- 5 -O Conselho para a Avaliação e Qualidade é apoiado pelo Gabinete para a Avaliação e Qualidade a que alude o n.º 6 do artigo 44.º dos Estatutos do IPCA.
Artigo 15.º — Reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade
Vigente desde: 09/06/2017