- 1 -Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.
- 2 -Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à entrega de boletins de voto a depositar em urna especificamente afeta a esse fim.
- 3 -Terminada a votação, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
Artigo 26.º — Processo de votação
Vigente desde: 09/06/2017