- 1 -Os cadernos eleitorais são publicados concomitantemente com a publicitação do edital com a fixação do dia para a realização do ato eleitoral.
- 2 -São admissíveis reclamações quanto aos cadernos eleitorais no prazo de 2 (dois) dias desde a sua publicação.
- 3 -As reclamações aludidas no número anterior são decididas pela respetiva Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de provimento de alguma reclamação, devem ser imediatamente publicados os cadernos eleitorais corrigidos.
Artigo 11.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 27/03/2026