1 - A cada docente ou investigador de carreira que integre o corpo eleitoral referido no artigo 12.º são atribuídos 5 votos.
2 - A cada docente convidado que faça parte integrante do corpo eleitoral referido no artigo 12.º são atribuídos votos de acordo com a sua percentagem contratual definida pela seguinte tabela:
Percentagem de contratação
Número de votos
[0 %, 20 %]
1 voto
]20 %, 40 %]
2 votos
]40 %, 60 %]
3 votos
]60 %, 80 %]
4 votos
]80 %, 100 %]
5 votos
3 - A cada pessoa que não desempenhe no ISEG funções docentes que integre o corpo eleitoral referido no artigo 13.º é atribuído um voto.
4 - A cada discente que integre o corpo eleitoral referido no artigo 14.º é atribuído um voto.
5 - Ao número de votos acima referido corresponde um número equivalente de boletins de voto.