- 1 -As assembleias de voto são integradas por duas pessoas designadas pelo ISEG, uma das quais desempenhará as funções de presidente da assembleia de voto, e, facultativamente, por uma pessoa indicada por cada uma das listas candidatas.
- 2 -A designação referida no número anterior pode ser feita por períodos temporais limitados e deve garantir a presença de duas pessoas em simultâneo durante todo o ato eleitoral.
- 3 -Antes da abertura das urnas, os membros das mesas de voto devem verificar que as mesmas se encontram vazias e em condições de receber os boletins de voto.
Artigo 33.º — Assembleias de voto
Vigente desde: 27/03/2026