- 1 -Cada eleitor deve, em lugar não visível pelo público, dar a conhecer inequivocamente a sua opção, assinalando apenas a quadrícula para o efeito disponível no boletim de voto, dobrá-lo e introduzi-lo na urna respetiva.
- 2 -O nome de cada eleitor que vote deverá ser riscado do respetivo caderno pelos membros da respetiva assembleia de voto.
- 3 -Não é admitido voto por procuração.
- 4 -É admitido o exercício de voto por correspondência apenas no caso dos docentes, investigadores, demais trabalhadores e discentes que se encontrem ausentes ao serviço do ISEG ou devido a outras obrigações legais.
- 5 -Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se que o eleitor se encontre ausente ao serviço do ISEG:
- a)No caso de docentes e investigadores, quando se encontrem em investigação no estrangeiro ou em serviço letivo, ausentes em programa de intercâmbio, em conferências ou em qualquer outro ato de representação institucional do ISEG ou ao abrigo dessa qualidade;
- b)No caso de discentes, quando se trate de alunos inscritos em programa de intercâmbio ou que se encontrem ausentes em investigação, em competições internacionais ou em qualquer outro ato em representação do ISEG ou ao abrigo dessa qualidade;
- c)No caso de trabalhadores não docentes e não investigadores, quando se encontrem ausentes em programa de intercâmbio, em ações de formação fora do ISEG ou em qualquer outro ato em representação institucional do ISEG ou ao abrigo dessa qualidade.
- 6 -É ainda admitido o voto por correspondência no caso de o eleitor se encontrar em situação de impossibilidade de deslocação comprovada por atestado médico ou em gozo de licença parental.
- 7 -O exercício do direito de voto por correspondência é processado e rececionado por via postal por correio interno dirigido à Comissão Eleitoral, cabendo-lhe zelar pelo anonimato e secretismo do voto.
Artigo 34.º — Votação
Vigente desde: 27/03/2026