- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Ponte da Barca.
- 2 -A direção técnica é da competência das unidades orgânicas do município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelo trabalhador a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Feira Quinzenal, a realizar na sede do Concelho de Ponte da Barca, terá lugar às Quartas-Feiras.
- 4 -O período de funcionamento das feiras compreender-se-á entre as 07 horas e as 20 horas e as 08 horas e as 18 horas, quando se trate respetivamente dos meses de março a setembro inclusive e de outubro a fevereiro inclusive.
- 5 -Poderão os ocupantes entrar para o recinto da feira às 5 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.
- 6 -A partir das 20 horas são proibidas as descargas, bem como a venda.
- 7 -A feira realiza-se quinzenalmente, às quarta-feiras.
- 8 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.
- 9 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda, podendo estes vir a ser deslocados à posteriori.
- 10 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 11 -A adjudicação do direito de ocupação não compreende os dias em que se efetuem as festas concelhias ou locais.
- 12 -As inundações do espaço do terrado causado pelo rio não conferem aos feirantes atingidos o direito ao ressarcimento da taxa de terrado, a menos que esteja impossibilitado de ocupar o lugar de terrado por tempo nenhum.
- 13 -Pode ainda por proposta da Câmara realizarem-se mais feiras em agosto ou noutra ocasião que seja considerada vantajosa para o comércio e o público em geral.
Artigo 26.º — Período de funcionamento e suspensão
Vigente desde: 02/04/2019