Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, devidamente atualizado, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- c)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público;
- d)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- e)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- f)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- g)Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiossanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;
- h)Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- i)Comportar-se com civismo nas relações com o público;
- j)Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;
- k)Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.