- 1 -Será disponibilizado apoio aos operadores de táxis do concelho, para prestação de serviços de transporte de pessoas com mobilidade limitada e condicionada e necessitem de transporte por motivos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou catástrofe natural.
- 2 -Será ainda solicitado o serviço aos operadores de táxis do concelho, sempre que se revele necessário e essencial o transporte de bens para pessoas que se encontrem em situação de isolamento profilático ou com mobilidade condicionada pelas limitações impostas, no âmbito do presente regulamento.
- 3 -O Município de Góis, através de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, responsabiliza-se pelo pagamento dos serviços descritos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, sob proposta elaborada pelo Serviço de Ação Social do Município, com parecer que fundamente o motivo da deslocação e/ou transporte, identifique o beneficiário e a designação do operador de táxi que se responsabilizará pelo serviço.
- 4 -Apenas serão liquidados os serviços que decorram de aprovação prévia por parte do Município de Góis, comprovado por declaração emitida em nome do beneficiário com a respetiva autorização e as condições de transporte, nomeadamente data e destino.
- 5 -Os operadores de táxi sediados no concelho de Góis, terão de manifestar interesse e disponibilidade em efetuar estes serviços, através de um registo a formalizar junto do Balcão Único do Município de Góis, em momento anterior ao da prestação de serviço.
- 6 -Este apoio é extraordinário e temporário.
Artigo 37.º — Apoio aos serviços de transporte de pessoas e bens
Vigente desde: 13/03/2023