- 1 -Para poderem beneficiar das medidas de apoio, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, que deverá ser instruído com:
- a)Identificação do agregado familiar;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado;
- c)Registo de propriedade, ou declaração de autorização do proprietário para as obras a efectuar;
- d)Atestado de residência;
- e)Declaração de rendimentos do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior, ou certidão emitida pela Repartição de Finanças);
- f)Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado (incluindo Pensões, Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego ou outros subsídios);
- g)Descrição do estado de conservação do imóvel;
- h)Declaração onde conste que caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos dez anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas;
- i)Em caso de falecimento fica sem efeito a cláusula h).
- 2 -Os rendimentos ilíquidos mensais médios dos agregados familiares, mencionados na alínea e) e f) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMSV cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 23/07/2009