- 1 -Os serviços onde decorrem os estágios comunicam ao IDI, com pelo menos dez dias de antecedência, a conclusão do mesmo, a fim de permitir a emissão e entrega do certificado e outras obrigações previstas neste Regulamento.
- 2 -A conclusão do estágio com avaliação positiva, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
23 de maio de 2018. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.
311370929
Artigo 20.º — Fim de estágio
Vigente desde: 25/05/2018