- 1 -Os comerciantes que exerçam a sua atividade na Feira, devem ser corretos para com o público, demais vendedores, representantes da Junta de Freguesia e entidades fiscalizadoras;
- 2 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual dado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro;
- 3 -Os comerciantes devem cumprir com as indicações e instruções dos representantes da Junta de Freguesia, bem como outras entidades fiscalizadoras com competências nesta área, desde que devidamente identificados e credenciados;
Artigo 15.º — Relação com o público e com as entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 02/04/2019