- 1 -Os comerciantes, consumidores e interessados diretamente à atividade exercida, podem reclamar por escrito para a Junta de Freguesia, quando julguem as indicações e instruções, no âmbito do n.º 3 do artigo anterior, contrárias às disposições deste Regulamento ou lesivas dos seus direitos;
- 2 -A Junta de Freguesia deve responder à reclamação num prazo não superior a 60 dias.
Artigo 16.º — Reclamações
Vigente desde: 02/04/2019