- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto nos Artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º;
- 2 -A violação aos Artigos indicados no n.º 1 e:
- a)Caso seja violado o disposto no Artigo 8.º, a coima é graduada de 50 (euro) ao máximo de 150 (euro) caso seja pessoa singular e 100 (euro) a 300 (euro) caso seja pessoa coletiva;
- b)Caso seja violado o disposto nos Artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, a coima é graduada de 100 (euro) ao máximo de 200 (euro) caso seja pessoa singular e 200 (euro) a 400 (euro) caso seja pessoa coletiva;
- c)Caso seja violado o disposto nos Artigos 17.º e 18.º, a coima é graduada de 250 (euro) ao máximo de 400 (euro) caso seja pessoa singular e 300 (euro) a 500 (euro) caso seja pessoa coletiva;
- 3 -O produto das coimas reverte para a Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 02/04/2019