- 1 -Para fiscalização ao disposto neste regulamento são competentes nos termos da lei, as autoridades policiais e seus agentes, e os representantes da Junta de Freguesia, que podem exigir aos vendedores a apresentação de documentação relativa ao exercício da sua atividade, a qual os deve sempre acompanhar.
- 2 -As entidades fiscalizadoras que presenciarem qualquer infração às normas do presente regulamento, devem elaborar o competente auto de notícia, indicando tudo o que for relevante para averiguar da existência do ilícito, da sua gravidade e do grau de culpabilidade do agente.
Artigo 22.º — Fiscalização e notícia da infração
Vigente desde: 02/04/2019