- 1 -Pela área de concessão dos terrados no recinto da Feira, são devidas as taxas constantes da Tabela de Taxas em vigor na Freguesia.
- 2 -As taxas devidas serão pagas durante o mês de dezembro, vigorando para o ano civil imediato.
- 3 -No caso de pedido de concessão seja novo, quando ocorra falta de pagamento de taxas não será atribuído qualquer terrado e será arquivado o requerimento respetivo.
- 4 -No caso de pedido para renovação da concessão de terrado, quando ocorra falta de pagamento de taxas, não será renovada a concessão do terrado e perderá qualquer direito inerente à venda de produtos na feira, bem como da antiguidade.
- 5 -Os documentos que comprovam qualquer pagamento à Junta de Freguesia, devem ser conservados em poder dos interessados durante o período da sua validade, a fim de poderem ser apresentados aos serviços de fiscalização.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 02/04/2019