- 1 -Serão constituídas mesas de voto por Escola e uma no Edifício Sede do IPS.
- 2 -Compete aos/às Diretores/as das Escolas e ao/à Administrador/a do IPS, a organização das respetivas mesas de voto e a comunicação da sua composição ao/à Presidente do Instituto.
- 3 -As mesas serão constituídas por três membros efetivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
- 4 -As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
Artigo 13.º — Constituição das mesas de voto
Vigente desde: 11/03/2025