- 1 -As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo/a Presidente do Instituto e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário a ser fixado por despacho.
- 2 -A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do/a Presidente do IPS.
- 3 -O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de Verão, caso em que o/a Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro, ou outro período que venha a decorrer de alterações regulamentares ou legislativas.
Artigo 9.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 11/03/2025