- 1 -De cada reunião será lavrada acta, cujo projecto deve acompanhar a convocatória da reunião subsequente, para o efeito de nela ser apreciada e aprovada.
- 2 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 3 -Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
- 4 -Da acta de cada reunião devem constar:
- a)A indicação do local e das horas de início, termo e eventuais interrupções;
- b)A indicação dos membros presentes e não presentes;
- c)Os assuntos apreciados, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
- d)O teor das deliberações;
- e)A forma e o resultado das votações;
- f)As declarações de voto de vencido.
- 5 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as actas ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 15.º — (Actas)
Vigente desde: 24/07/2009