- 1 -Às compensações devidas no âmbito dos loteamentos incluídos em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -Nos casos em que seja devida compensação em numerário, o Município pode autorizar que o pagamento seja concretizado no âmbito do dever de reconversão imputado a cada lote, sendo devido por cada (com)proprietário na proporção dos seus direitos.
- 3 -A emissão do título de reconversão depende do prévio pagamento da compensação em numerário, nos termos do número anterior.
- 4 -Quando a compensação em numerário não se possa concretizar antes da emissão do alvará de loteamento ou do pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia o interessado deve prestar caução por garantia bancária à primeira interpelação, emitida por entidade bancária de primeira linha, depósito, hipoteca ou seguro caução.
- 5 -Nos procedimentos de comunicação prévia de obras de edificação deve a compensação devida, em numerário, encontrar-se paga à data de entrada do pedido, devendo ser junto com o mesmo comprovativo do seu pagamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a autorização de utilização de construções implantadas em lotes constituídos em AUGI depende do cumprimento integral dos respetivos deveres de reconversão, nomeadamente do pagamento das taxas urbanísticas e compensações em numerário que sejam devidas.
Artigo 11.º — Regime especial dos loteamentos incluídos em áreas urbanas de génese ilegal
Vigente desde: 09/06/2017