- 1 -A pretensão de compensar o Município do Seixal deve ser indicada no pedido de licenciamento ou na apresentação da comunicação prévia da operação urbanística.
- 2 -O Município do Seixal poderá recusar a proposta de compensação sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
- 3 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento a compensação é fixada pelo Município do Seixal com o deferimento do pedido, sendo a mesma concretizada previamente ao ato de emissão do alvará, do mesmo se fazendo constar tal compensação ou que a mesma não é devida.
- 4 -Quando o pedido de prorrogação do prazo para emissão de alvará seja deferido a compensação devida, quando aplicável, será sujeita a atualização.
- 5 -Para efeitos de emissão do alvará, deve o interessado exibir, quando se trate de compensação em espécie, fotocópia da escritura, ou, quando se trate de compensação em numerário, o recibo de pagamento.
- 6 -No caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, a compensação ao Município do Seixal será devida desde a admissão daquela, tendo o respetivo pagamento de anteceder obrigatoriamente à emissão da autorização de utilização.
Artigo 10.º — Tramitação
Vigente desde: 09/06/2017