- 1 -A compensação a efetuar revestirá a forma de espécie ou numerário, mediante proposta dos proprietários e a correspondente aceitação do Município do Seixal.
- 2 -A compensação em espécie poderá ser concretizada através da cedência de imóveis ou da realização de obras de edificação e/ou urbanização consideradas de interesse público pelo Município do Seixal.
- 3 -Quando se verifique que a compensação em espécie devida é inferior a 300 m2 será a mesma obrigatoriamente substituída por compensação em numerário de valor correspondente à respetiva tipologia.
Artigo 4.º — Tipo de compensações
Vigente desde: 09/06/2017