- 1 -Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, bem como as suas alterações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, ou operações urbanísticas com impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, há lugar a compensação ao Município do Seixal sempre que:
- a)Não se justificar a localização de quaisquer equipamentos ou espaços verdes e de utilização coletiva no prédio objeto da operação urbanística referida no número anterior;
- b)A área se encontrar servida de infraestruturas urbanísticas;
- c)Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos revistam natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 3 -Há ainda lugar a compensação sempre que a cedência se mostre desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente e à dimensão da parcela.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, não há lugar a cedências para os fins indicados ficando, no entanto, o interessado obrigado à compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
Artigo 3.º — Compensações
Vigente desde: 09/06/2017