- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as operações materiais de edificação de imóveis que, não inseridas em operação de loteamento, apresentem qualquer uma das seguintes características:
- a)Três ou mais frações ou unidades funcionais;
- b)Área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria, estacionamento ou logística e armazenagem;
- c)Área total de construção igual ou superior a 2.000 m2, destinada à função de equipamento privado, exclusivamente com atividade na área do ensino, do desporto, da saúde ou do apoio social;
- d)Operação urbanística que contemple, cumulativamente, o previsto nas alíneas b) e c) antecedentes, quando o somatório da área de construção seja superior a 2.000 m2;
- e)Vários edifícios funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum (campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou a parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e/ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros, com área total superior a 1.000 m2;
- f)Operação urbanística que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, que implique remodelação das infraestruturas existentes ou intervenção nas mesmas, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, saneamento básico, abastecimento de água ou outras.
- 2 -Considera-se ainda operação urbanística com impacte relevante a alteração ao uso das edificações previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente.
- 3 -A alteração à função de equipamento privado prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo será também considerada operação urbanística com impacte relevante.
- 4 -A ampliação a edificação, independentemente da área acrescentada, desde que da mesma resulte um somatório de área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, será considerada operação urbanística com impacte relevante.
- 5 -Para efeitos do disposto no número antecedente, a obrigação de pagamento de compensação ao Município do Seixal incidirá:
- a)Nas ampliações a edificações tituladas por autorização de utilização, apenas sobre a área ampliada;
- b)Nas ampliações na fase de projeto e/ou obra de edificação, sobre a área total de construção.
- 6 -Consideram-se obras com impacte semelhante a loteamento, para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE, as que tenham por objeto, ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e relativamente às quais se verifiquem qualquer uma das características previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Excetuam-se da aplicação do presente artigo as indústrias e os empreendimentos turísticos de declarados de interesse municipal pela câmara municipal.
Artigo 6.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a loteamento
Vigente desde: 09/06/2017