- 1 -As entidades obrigadas asseguram que são anualmente ministradas às pessoas referidas no n.º 3 do presente artigo, ações específicas de formação adequadas ao seu setor de atividade, podendo assumir as modalidades de:
- a)Ações ou cursos de formação;
- b)Conferências, seminários ou eventos similares;
- c)Frequências de cursos pós-graduados ou superiores.
- 2 -Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente:
- a)Deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
- b)Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector de atividade em causa;
- c)Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- d)Políticas e procedimentos internos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que são relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente, as pessoas responsáveis por áreas como atendimento ao público e promoção de negócios, angariadores ou comerciais, bem como os respetivos dirigentes.
- 4 -As entidades obrigadas deverão conservar documentos comprovativos da realização e conteúdo programático das ações de formação previstas no número um, aplicando-se, com as devidas alterações, o disposto no artigo 9.º
Artigo 10.º — Dever de formação
Vigente desde: 25/05/2018