A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei.
Artigo 11.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 25/05/2018
A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei.