- 1 -O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º da Lei, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente realizadas entre si.
- 2 -A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento obrigatório, de maneira clara e legível, do modelo 1 que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da internet da ASAE, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
- 3 -A identificação de clientes poderá ser feita durante as relações de negócio, devendo, no caso das transações ocasionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, ocorrer em momento anterior às mesmas.
- 4 -O preenchimento do modelo 1 e a anexação de documentos comprovativos relevantes deverão ser realizados online no domínio da internet da ASAE, devendo, após o preenchimento, ser impresso o modelo e recolhida a assinatura do cliente ou representante, sendo conservada toda a documentação, nos termos do artigo 9.º e colocada à disposição da ASAE.
- 5 -Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o modelo 1 ser manualmente preenchido, anexando-se os documentos que o complementem, sendo conservados, nos termos do artigo 9.º e remetidas cópias à ASAE em formato digital, para o endereço de e-mail: [email protected]
- 6 -A remessa prevista no número anterior tem caráter semestral, devendo ocorrer até ao último dia dos meses de junho e dezembro, devendo ainda ocorrer, independentemente da periodicidade, sempre que se atinja o número de 200 formulários preenchidos.
Artigo 5.º — Dever de identificação e diligência
Vigente desde: 25/05/2018