- 1 -Sempre que se tenha conhecimento de que o cliente possa não estar a atuar por conta própria, as entidades obrigadas obtêm informação sobre quem são os respetivos beneficiários efetivos.
- 2 -A aferição da qualidade de beneficiário efetivo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 29.º a 31.º da Lei, sendo ainda composta por todos os elementos que se encontram previstos no modelo 2 do Anexo II do presente regulamento.
- 3 -As entidades obrigadas, na concretização da relação de negócio ou de uma transação ocasional de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, procedem nos termos do artigo 29.º da Lei ao preenchimento do modelo 2 em anexo, para efeitos de identificação do beneficiário efetivo, aplicando-se, com as devidas alterações, os n.os 4 a 6 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 6.º — Identificação de beneficiários efetivos
Vigente desde: 25/05/2018