- 1 -Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem, designadamente:
- a)Com países terceiros de risco elevado, conforme artigo 37.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto;
- b)Com pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme artigo 39.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados países terceiros de risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em fatf-gafi.org e portalbcft.pt.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas do número um, será sempre aplicável a alínea g) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, concretamente a exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
Artigo 7.º — Medidas reforçadas
Vigente desde: 25/05/2018