- 1 -Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
- 2 -O mandato e a constituição das subcomissões são aprovados em reunião da CMPC.
Artigo 6.º — Subcomissões
Vigente desde: 13/03/2023