- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao usufrutuário do veículo.
- 2 -Existindo um caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao locatário.
- 3 -No caso do veículo vendido com reserva de propriedade, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao adquirente.
- 4 -No caso em que exista posse do veículo, e que a mesma esteja registada, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao possuidor.
Artigo 15.º — Outros direitos sobre veículos
Vigente desde: 20/03/2024