- 1 -O apoio não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação subjacente ou pessoa que com o candidato vivesse na habitação em união de facto há mais de 2 (dois) anos;
- b)Pessoa que com ele residisse em economia comum, há mais de 5 (cinco) anos.
- 2 -No caso referido no número anterior, a posição do candidato transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho das restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -A transmissão referida nos números anteriores deve ser comunicada ao Município de Mangualde, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de 3 (três) meses a contar da ocorrência.
- 4 -A transmissão do apoio e posição contratual implica, ainda, a revisão dos cálculos dos rendimentos do agregado familiar para atualização do apoio a conceder.
- 5 -A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar o Município de Mangualde por todos os danos derivados da omissão.
Artigo 5.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 27/03/2026