- 1 -Nos casos aplicáveis, a mudança de residência do beneficiário para nova habitação, durante o prazo de vigência do apoio, obriga-o à apresentação de requerimento em que formule tal pedido, acompanhado obrigatoriamente pela documentação relativa à nova habitação e declaração do anterior senhorio que ateste o cumprimento de todas as obrigações contratuais referentes ao contrato de arrendamento anterior, quando aplicável, mantendo-se, em caso de aceitação pelo Município de Mangualde, a aplicação do regime de renovações do apoio concedido, previsto no n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento, ressalvadas as reduções já aplicadas.
- 2 -A mudança de habitação não pode implicar a disponibilização de apoio de montante superior ao anteriormente concedido.
Artigo 7.º — Mudança de habitação
Vigente desde: 27/03/2026