- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento ou cujos arrendatários beneficiem de subsídio municipal ao arrendamento acessível, ou cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 8.º — Fim das habitações
Vigente desde: 27/03/2026