- 1 -Sem prejuízo das competências de auditoria e fiscalização atribuídas a outras entidades e da obrigatoriedade da entrega do relatório de execução previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode realizar fiscalizações concomitantes ou sucessivas à execução das atividades e projetos apoiados, através da solicitação de documentação comprovativa e do acesso aos locais das atividades previstas na candidatura.
- 2 -A equipa de fiscalização deve ser formada pelo gestor da candidatura, o dirigente da área da candidatura ou o seu substituto e o dirigente do serviço jurídico ou quem este indicar.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/03/2026