Estão isentos do pagamento de qualquer das compensações referidas neste Capítulo, as operações de loteamento e ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
- a)Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;
- b)A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídas, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;
- c)Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;
- d)Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
- e)Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.