- 1 -Compete à Câmara Municipal cobrar esta compensação, devendo a mesma ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento.
- 2 -Em caso de comprovada e reconhecida dificuldade económica do promotor do loteamento ou por outras razões também devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, o pagamento da compensação poderá efectuar-se em prestações, de acordo com o plano de pagamentos a apresentar pelo loteador, até à recepção provisória das obras de urbanização, devendo a primeira ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e as restantes até ao dia 8 de cada mês.
- 3 -No caso do pagamento de qualquer das prestações referidas no número anterior não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito do respectivo quantitativo ao tesoureiro da Câmara Municipal, para efeitos de cobrança coerciva através do correspondente processo executivo.
- 4 -O pagamento das prestações referidas no n.º 2 deverá ficar sempre e exclusivamente, caucionado através de garantias bancárias a apresentar pelo promotor do loteamento.
Artigo 101.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 24/07/2009