- 1 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, o projecto de arquitectura referido na sua alínea a) do número 8 do artigo 3.º deverá conter, no mínimo, as seguintes peças desenhadas:
- a)Planta de implantação, em levantamento topográfico, à escala 1/200 ou superior com representação da cobertura.
- b)Planta de relação do interior do edifício com o logradouro ou via pública.
- c)Plantas dos vários pisos com indicação da função dos compartimentos bem como as áreas dos mesmos.
- d)Plantas dos vários pisos com representação do mobiliário fixo de cozinhas e instalações sanitárias bem como mobiliário dos compartimentos de acordo com a seguinte descrição:
d1) Quartos - Cama, mesas de cabeceira, uma cadeira e uma cómoda;
d2) Salas - Uma mesa com seis cadeiras, um sofá de três lugares e dois sofás de um lugar e uma estante;
d3) Nos demais compartimentos deverá ser representado o mobiliário julgado necessário à boa percepção do espaço em causa.
- e)Plantas cotadas dos vários pisos.
- f)Planta de cobertura.
- g)Dois cortes longitudinais, com representação obrigatória, em pelo menos um deles, da caixa de escadas caso exista e de uma casa de banho.
- h)Dois cortes transversais, com representação obrigatória em pelo menos um deles, da caixa de escadas caso exista e de uma casa de banho.
- i)Cortes cotados.
- j)No caso de edificações em frentes urbanas devem ser apresentados alçados com a representação fiel dos edifícios confinantes numa extensão nunca inferior a 5 metros.
- 2 -Os elementos referidos em c) e b) poderão ser representados em simultâneo.
- 3 -Nos cortes devem ser representados os seguintes elementos:
- a)Corrimão das escadas
- b)Portas e janelas com representação de aros e mata juntas nas portas interiores.
- c)Mobiliário fixo das cozinhas e casas de banho.
- 4 -Nos projectos de alterações, ampliações, recuperações e reconstruções deve apresentar-se o seguinte:
- a)Levantamento do existente (plantas cortes e alçados).
- b)Plantas, cortes e alçados explicativos das alterações a realizar representados nos termos do artigo 20 n.º 2.
- c)Explicação do resultado final que se pretende, de acordo com o número 1 do presente artigo.
Artigo 21.º — Peças desenhadas
Vigente desde: 24/07/2009