- 1 -Rés-do-chão - será o piso cujo pavimento ou sobrado fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 2 metros, medido no extremo mais baixo. Poderá este piso descer até 1 metro da cota do passeio.
- 1.1 -Todavia, nos prédios cujo rés-do-chão seja destinado a habitação, a sua cota poderá atingir até 1 metro, em qualquer ponto, acima da cota do passeio. Nos prédios recuados em relação ao arruamento e por razões topográficas, a altura do rés-do-chão será definida nas condições anteriores em relação à cota do passeio adjacente.
- 2 -Cave - será o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão.
- 3 -Andar - será qualquer piso (no caso de não introdução da sobreloja) acima do rés-do-chão ou, no caso de este não existir, qualquer piso cujo pavimento ou sobrado esteja situado mais de 2 metros acima da cota de soleira.
- 4 -Água-furtada ou sótão - será qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.
- 5 -No caso de, no mesmo edifício, haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, etc., a partir do rés-do-chão e para baixo; se existir mais de um andar, designar-se-á cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc., a partir do rés-do-chão para cima.
Artigo 27.º — Designação dos pisos
Vigente desde: 24/07/2009